Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 53.º

EM VIGOR
[...] 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - ... 3 - ... 4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde. 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual. 6 - ... 7 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA065/1323-10-2013DULCE NETO

    IVA · MASSAS ALIMENTICIAS

    I - Da interpretação da verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redacção introduzida pelo art. 41º, nº 4, da Lei nº 2/92, de 9/03, retém-se que foi intenção do legislador tributar as massas secas à taxa reduzida e as massas recheadas à taxa normal, independentemente do nome que as mesmas assumam. II - À data dos factos (entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2004), e à luz da referida verba

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.