Artigo 16.º
EM VIGOR1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
10 - ...