Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 16.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - (Revogado.) 8 - ... 9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. 10 - ...