Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3397/08.0TCLRS.L1-811-06-2015OCTÁVIA VIEGAS

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    - O calculo da indemnização do solo de parcelas objecto de expropriação que no PDM foram considerados destinados a infra estruturas rodoviárias, quando o prédio de que são retiradas pertence ao expropriado desde data anterior ao PDM e está servido por estradas e infraestruras de água, gás e electricidade, o calculo da indemnização deve ser feito de acordo com o disposto no art. 26, nº12 do CE.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.