Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 84.º

EM VIGOR
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC295/201919-12-2019José António Teles Pereira
  • TC294/201903-12-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAS03567/0925-11-2009Pereira Gameiro

    PENHORA DE CRÉDITOS NA EXECUÇÃO FISCAL

    1. Na execução fiscal, antes de 1.1.2008, a penhora de créditos fazia-se em auto com observância das regras fixadas no art. 224 do CPPT na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei 67-A/2007, de 31.12, não se lhe aplicando o disposto no art. 856 nº 1 do CPC.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.