Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 4.º

EM VIGOR
Benefícios fiscais aplicáveis A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação; b) Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana; c) Tributação à taxa especial de 10 % dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CONF054/1902-03-2021TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · SERVIDÃO DE PASSAGEM · TRIBUNAIS COMUNS

    Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção em que está em causa um pedido de reconhecimento de um direito de propriedade e de um direito de servidão que, face a um procedimento expropriativo, e respectiva posse, afectou e inviabilizou o exercício desses direitos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.