Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 22.º

EM VIGOR
Descentralização de competências para os municípios 1 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde, designadamente as relativas a: a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; c) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; d) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; f) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; g) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade; h) Componentes de apoio à família no ensino pré-escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar; i) Actividades de animação sócio-educativa na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar; j) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde. 2 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais. 3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios. 4 - No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 22 548 557, destinada a: a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas; b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas. 6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01111/16.6BEPNF02-04-2025JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO · AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL · ENTRADA DE SOCIOS COM BENS IMOBILIARIOS

    As entradas em espécie dos sócios no capital social das sociedades não podem ser tributadas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.