Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoJUROS INDEMNIZATÓRIOS – CULPA DOS SERVIÇOS
I – Nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. II –De acordo com o disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil, quando estejamos perante benefícios
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NÃO TOMAR CONHECIMENTO · MÉRITO DO RECURSO
I - No regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, actualmente, no artigo 284º do CPPT), o requisito maior para a sua admissibilidade é a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. II - Não sendo as realidades factuais subjacentes
IRC · RETENÇÕES · PAGAMENTOS A NÃO RESIDENTES · TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
I - Não são considerados obtidos em território português os rendimentos derivados de prestações de serviços de transporte e comunicações levadas a cabo por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal. II - A aquisição de equipamentos a sociedade não residente sem estabelecimento estável em Portugal não é considerada como rendimento obtido por esta em território nacional. III - Há disp
RETENÇÕES NA FONTE A EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO · DISPENSA DE RETENÇÃO / FORMULÁRIOS · NORMAS CONVENCIONAIS · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I. As normas convencionais vinculam os Estados contratantes não podendo ser alteradas pela lei interna de um deles, dada a primazia do direito convencional sobre o direito interno. II. Ainda que seja da competência de cada um dos estados contratantes regular as normas procedimentais para efeitos da aplicação da convenção não pode aproveitar-se tal facto para, nesse âmbito, proceder à alteração dos
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE · AÇÕES DE FORMAÇÃO E CONFERÊNCIAS · PROVA DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO/ FORMULÁRIOS
I - O CIRC, quanto à extensão da obrigação do imposto, acolhe o princípio da universalidade, pelo que as entidades residentes são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional - artigo 4º, nº 1, do CIRC. II - Quanto às pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, vale o princípio da territo
NULIDADE DE SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO
A decisão que considera que após a alteração legislativa introduzida pela LOE/2008 todos os subsídios à exploração se integram no coeficiente de 0,20, sem cuidar de saber se a alguns deles, por não contribuírem directamente para compensar uma redução dos preços de venda das mercadorias ou produtos, se deve continuar a aplicar o coeficiente de 0,65, não enferma de falta de fundamentação, nem de fal
CDT · RENDIMENTOS PAGOS A NÃO RESIDENTES · PROVA DA RESIDÊNCIA/ FORMULÁRIOS
Os formulários destinados a provar a residência do beneficiário dos rendimentos têm caráter “ad probationem” e não “ad substantiam”.
CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA. · PROVA APÓS DISPONIBILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
1. A prova da residência em país com o qual Portugal celebrou CDT, apresentada depois de os rendimentos serem colocados à disposição dos beneficiários, não preclude o direito à dispensa de retenção na fonte à taxa normal, porque o respetivo direito emerge da lei - Convenção celebrada entre os Estados contratantes a qual define os pressupostos materiais para sua aplicação. 2. Os “formulários” des
CONVENÇÕES DUPLA TRIBUTAÇÃO · CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA · REQUISITOS
I-Apenas com a redação introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro na norma do n.º 3 do art. 90.º do CIRC, passou a ser obrigatória a prova de residência do beneficiário dos pagamentos a ser realizada até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte. As Circulares não vinculam os particulares; II-A alteração legislativa, com efeitos retroativos, ocorrida com a Lei nº 67-A/2007, de 31
JUROS INDEMNIZATÓRIOS · REQUISITO FORMAL · ATUAÇÃO ILEGAL · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
I- De harmonia com o disposto no artigo 43.º, nº1 da LGT são devidos juros indemnizatórios quando ocorra erro e o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a falta do próprio serviço, globalmente considerado; II- A verificação de um requisito formal que não se encontrava comprovado à data do pagamento dos rendimentos poderá legitimar a instauração de um processo contrao
JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · REQUISITO FORMAL; · ATUAÇÃO ILEGAL; · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS.
I- De harmonia com o disposto no artigo 43.º, nº1 da LGT são devidos juros indemnizatórios quando ocorra erro e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a falta do próprio serviço, globalmente considerado; II- A verificação de um requisito formal que não se encontrava comprovado à data do pagamento dos rendimentos poderá legitimar a instauração de um processo con
EXCESSO DE PRONÚNCIA; · APLICAÇÃO DO DIREITO; · CONVENÇÕES/CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA
I - O julgador não pode decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, porém não está sujeito às alegações das mesmas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC); II - Ap
CDT ENTRE PORTUGAL E ESPANHA
1º Os rendimentos auferidos em Portugal por profissionais de espetáculos residentes em Espanha podem ser tributados no estado contratante (Portugal); 2º Ocorrendo a tributação em Portugal, a eliminação da dupla tributação efetuar-se-á mediante dedução no Estado Espanhol do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.* * Sumário elabo
LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS · TRIBUTAÇÃO · DIVIDENDOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I - Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulaç
IRC · AUDIÊNCIA PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - O n.º 3 do art. 60.º da LGT apenas dispensa a audiência prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a que é anterior ao acto de liquidação, e não pode servir de fundamento à dispensa da audiência antes da decisão do recurso hierárquico, que deve sempre ter lugar, a menos que a decisão a proferir seja totalmente favorável ao interessado (cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT)
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DAS CDT'S · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
1. No que concerne às formalidades de prova da verificação dos pressupostos de aplicação das CDT´s, só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º3 do art.º90º do CIRC, é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova desses pressupostos através dos formulários aprovados pela Administração tributária, sob pena da retenção ser feita à taxa normal. 2.
CONCEITO DE CUSTOS EM SEDE DE I.R.C. · RETENÇÃO NA FONTE DE I.R.C. ENQUANTO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. · CONCEITO DE ACÇÃO. · CONCEITO DE DIVIDENDOS.
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativ
TAXA DE JUSTIÇA · DISPENSA DO PAGAMENTO · REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da
TAXA DE JUSTIÇA · DISPENSA DO PAGAMENTO · REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da
CDT. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS.
1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido – art.º43.º, n.º1, da LGT; 2. Tendo a AT efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tri
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.