Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 68.º

EM VIGOR
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2304/17.4BELRS05-12-2024ISABEL SILVA

    MAIS VALIAS EM IRS · NÃO RESIDENTES · REGIME OPTATIVO QUANTO AOS NÃO RESIDENTES

    I- Às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro Estado membro da União Europeia, que declarou pretender a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS, não é de excluir a aplicação do previsto no artigo 43.º, n.º 2 do mesmo Código quanto a ser considerado 50% do respetivo saldo, por des

  • TCAS1363/19.0BESNT30-09-2021CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRS · MAIS-VALIAS · NÃO RESIDENTES

    O ato de liquidação de IRS contestado encerra uma ilegalidade, na parte que respeita exclusivamente à não aplicação à Recorrida da limitação da tributação a 50% das mais valias realizadas, por aquela ser não residente em território nacional, uma vez que a norma do nº 2 do artigo 43.º do Código do IRS constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE, ao qual o E

  • STA01154/18.5BESNT12-05-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO · CAPITAL · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS

    Às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro Estado membro da União Europeia, que declarou pretender a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS, não é de excluir a aplicação do previsto no artigo 43.º, n.º 2 do mesmo Código quanto a ser considerado 50% do respetivo saldo, por descon

  • TCAS06797/1313-11-2014JORGE CORTÊS

    PRINCÍPIO DE DIREITO EUROPEU DO TRATAMENTO NACIONAL; TRIBUTAÇÃO DE GANHOS OBTIDOS COM MAIS-VALIAS.

    1.A impugnante é cidadã de Estado-membro da União Europeia e, por isso, beneficiária das liberdades fundamentais do Tratado da União Europeia [artigos 45.º a 66.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia], e fez uso da liberdade de circulação para território de Estado sujeito ao regime das liberdades fundamentais, a Suíça, conforme decorre do Acordo celebrado entre a União Europeia [e os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.