Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 18.º

EM VIGOR
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. 1 - O montante da contribuição mensal para a CGA, I. P., por parte dos órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio, das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a ser de 11 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. 2 - Mantém-se em 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota a contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, designadamente as devidas por: a) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira não abrangidos pelo disposto no número anterior; b) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; c) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados; d) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais; e) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; f) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra. 3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota. 4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1897/12.7 BELSB26-10-2023RUI PEREIRA

    LITISPENDÊNCIA · REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I- A excepção de litispendência tem como objectivo, nos termos do artigo 580º, nº2 do CPC, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II- A convocação da excepção de litispendência obedece aos requisitos do artigo 581º do CPC, ou seja, tem de se verificar, cumulativamente, uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. III- Nas

  • TC358/1929-04-2020Pedro Machete
  • TCAN00325/09.0BEMDL31-01-2020Isabel Costa

    ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; ARTIGO 8º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

    I – O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, proferido no proc. 0220/11, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n.º 1, da Lei n. 12-A/2008, d

  • TC890/201521-06-2016Carlos Fernandes Cadilha
  • TC16/1608-06-2016Pedro Machete
  • TCAS06663/1318-06-2015CRISTINA FLORA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, N.º 3 DO ARTIGO 6.º-A DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

    I. A contribuição para a Caixa Geral de Aposentações constitui uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público; II. Aquela contribuição carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentaç

  • STA01313/1414-01-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

  • STA0421/1426-11-2014ARAGÃO SEIA

    RECURSO JURISDICIONAL · FALTA DE OBJECTO · SENTENÇA

    I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II – Se o recorrente não ataca a sentença que julgou procedente a excepção do erro na forma de processo e se limita a invocar no recurso a prescrição da coima, apesar de se tratar de

  • STA0420/1426-11-2014FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · FALTA DE OBJECTO

    I - O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II - Se o recorrente não ataca a sentença que (por considerar que ocorreu o erro na forma do processo e que é inviável a convolação para a forma processual própria) absolveu a entidad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.