Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 191.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA027/25.0BECTB04-02-2026JORGE CORTÊS

    CITAÇÃO PESSOAL · CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA

    I - Perante a adesão, por parte da executada, ao serviço de caixa postal eletrónica e perante o ingresso do ofício de citação na referida caixa postal, a mesma considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica. II - A citação electróni

  • STA027/25.0BECTB12-11-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAN02181/10.6BEPRT29-05-2025ROSÁRIO PAIS

    EXECUÇÃO FISCAL; · VENDA; · ANULAÇÃO; CITAÇÃO;

    I – A falta de citação postal (registado ou não) antes da penhora não configura uma nulidade insanável da execução fiscal. II - A lei regula os termos em que deve ser realizada a citação, sendo que o incumprimento das formalidades legalmente previstas pode determinar a respetiva nulidade (a qual não está legalmente prevista como causa de nulidade insanável no processo de execução fiscal) ou obs

  • TCAN00047/21.3BEAVR31-10-2024ANA PATROCÍNIO

    INDEFERIMENTO LIMINAR, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · CITAÇÃO POR VIA ELECTRÓNICA, CITAÇÃO PESSOAL VERSUS CITAÇÃO PROVISÓRIA; · NÃO ACESSO À CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA;

    I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoave

  • TCAS1481/14.0BELRS16-09-2021CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    OPOSIÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · SEGUNDA CITAÇÃO

    I - Se for efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um acto de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto

  • STA0365/20.8BEBRG04-11-2020PAULA CADILHE RIBEIRO

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · CITAÇÃO EDITAL · NULIDADE

    I - Arguida a prescrição da dívida exequenda pela executada por reversão perante o órgão de execução fiscal e decidindo este que o prazo prescricional não está esgotado porque foi interrompido pela citação edital da requerente, compete àquele órgão demonstrar a regularidade da citação. II - Se a citação padece de nulidade, o efeito interruptivo que lhe é atribuído pelo artigo 49.º, n.º 1 da LGT,

  • TCAN00659/14.1BEVIS16-04-2015Ana Paula Santos

    DUAS CITAÇÕES · OPOSIÇÃO · PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO

    I-Sendo efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o re

  • TCAS06011/1227-11-2012JOAQUIM CONDESSO

    ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.

    1. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.