Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes: a) Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social; c) Mapas xiii e xiv, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e do sistema previdencial; d) Mapa xv, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa xvi, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa xix, com as transferências para os municípios; i) Mapa xx, com as transferências para as freguesias; j) Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS717/18.3BELRA15-07-2025MARIA HELENA FILIPE

    INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA · PROFESSOR COORDENADOR · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · POSICIONAMENTO EM ÍNDICE E ESCALÃO REMUNERATÓRIO

  • CONF035/2001-06-2022TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · TRIBUNAIS JUDICIAIS · DIREITOS REAIS · JUSTA INDEMNIZAÇÃO

    Cabe aos Tribunais Judiciais a resolução de todos os litígios que se prendam com a determinação e fixação da justa indemnização decorrente da expropriação ou dos prejuízos dela decorrentes.

  • TRL6160/2008-801-09-2008ANA LUÍSA GERALDES

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA · ACÇÃO EXECUTIVA · IRS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – A Executada está obrigada a entregar à Fazenda Pública o IRS dos trabalhadores dependentes, através de substituição tributária, por força do disposto nos arts 103º, nº 1 e 21º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. II – Como substituta, a Executada é considerada para todos os efeitos legais como devedora principal do IRS, nos termos do preceituado no art. 21º do citad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.