Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 130.º

EM VIGOR
Pagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboração A prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.