Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 11.º

EM VIGOR
Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
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  • TCAS2063/12.7BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

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    I – Não ocorre violação do princípio do contraditório ou do princípio da descoberta da verdade material quando o Tribunal a quo decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente faz do Direito. II - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriz

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
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  • STA0289/18.9BELLE09-12-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE · ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · IMPOSTO DE SELO

    As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC175/2017 e 246/201705-04-2018Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.