Artigo 24.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) Em 31 de Dezembro de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...»
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 31 de Março de 2007.
3 - Os saldos financeiros do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, são afectos à constituição de um fundo para a requalificação da frente ribeirinha da Baixa-Chiado.