Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 46.º

EM VIGOR
Alteração à legislação complementar no âmbito do IRS 1 - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00140/11.0BEAVR13-03-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE; · CDT PORTUGAL E BRASIL; PROVA;

    I. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte de comissão paga a sujeito não residente em território português, no circunstancialismo concreto em causa nos presentes a

  • TCAN00325/09.0BEMDL31-01-2020Isabel Costa

    ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; ARTIGO 8º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

    I – O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, proferido no proc. 0220/11, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n.º 1, da Lei n. 12-A/2008, d

  • STA0276/1711-04-2018FRANCISCO ROTHES

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS · TRIBUTAÇÃO · DIVIDENDOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulaç

  • TCAN00789/09.1BEPRT20-05-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS; LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008; · ARTIGOS 19º E 20º DO DEC.-LEI Nº 353-A/89, DE 16-10; ARTIGOS 46º A 48º E 113º Nº 1 DA LEI Nº 12-A/2008.

    1. A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carre

  • TCAN00349/08.4BEMDL11-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; AUTARQUIAS; · CARREIRA VERTICAL; LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO; PORTARIA N.º 1553-C/2008, DE 31.12; ARTIGO 19º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 353-A/89, DE 16.10; ARTIGO 36º DO DECRETO-LEI Nº 247/87, DE 17.06; ARTIGO 25º, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI N.º 412-A/98, DE 30.12; O ARTIGO 119.º, N.º 1, DA LEI N.º 67-A/2007, DE 31.12; LEI N.º 12-A/2008, DE 27.02.

    1. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2 do artigo 68), e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008, existia a carreira de assistente administrativo que integrava as categorias de “assistente administrativo especialista”, “assistente administrativo principal” e “assistente administrativo”. 2. Tratava-se, portanto, de uma carreira vertical. 3. O disposto artig

  • TCAS07007/1003-03-2011RUI PEREIRA

    STAL – PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS

    I – A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a

  • TCAS06967/1024-02-2011TERESA DE SOUSA

    STAL · PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS

    I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a

  • TCAN00338/08.9BEMDL18-02-2011Antero Pires Salvador

    PROGRESSÃO CARREIRA · CATEGORIA · MUDANÇA · ESCALÃO

    À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008 e 1/3/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19.º e 20.º do DEC. LEI 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva pro

  • TCAS05766/0911-03-2010RUI PEREIRA

    FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES

    I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a

  • STA0958/0914-10-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    I - O recurso em que se discute o montante da remuneração de trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública Local, verificando-se uma sucessão de leis em que a lei nova não estaria ainda em vigor no momento que outra lei sinalizou como sendo a do inicio de eficácia de alteração do regime de progressão nas carreiras e que só mais tarde veio a ser efectivado com a introdução de um no

  • TCAS04803/0930-04-2009Teresa de Sousa

    FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES

    I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.