Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 91.º

EM VIGOR
Republicação de códigos fiscais e legislação complementar 1 - Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas: a) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; b) O Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro; c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. 2 - Para efeitos da autorização legislativa conferida no número anterior, deve o Governo: a) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes; b) Corrigir incongruências remissivas; c) Proceder a renumerações no quadro legal em causa, nos casos em que se revele adequado. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.