Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 56.º-D

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; h) ... i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: a) 120 % do respectivo total; b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...