Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 75.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que a entidade liquidada não seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável a dedução prevista no artigo 46.º, sujeita à verificação dos mesmos requisitos e condições. 4 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1054/12.2 BESNT16-11-2023JORGE CORTÊS

    IRC. · PERDAS ASSOCIADAS À LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PARTICIPADAS. · NÃO DEDUTIBILIDADE FISCAL DAS MENOS-VALIAS OCORRIDAS NAS TRANSACÇÕES INTRA-GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS..

    O regime segundo o qual as menos-valias obtidas com a transacção de participações sociais entre empresas do mesmo grupo empresarial não são dedutíveis na esfera da participante não enferma de inconstitucionalidade. As perdas associadas à liquidação da sociedade participada são dedutíveis na esfera do participante, na íntegra, quando se trata de entradas de capital e, por metade, quando se trata de

  • STA01054/12.2BESNT28-04-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.