Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoLITISPENDÊNCIA · REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I- A excepção de litispendência tem como objectivo, nos termos do artigo 580º, nº2 do CPC, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II- A convocação da excepção de litispendência obedece aos requisitos do artigo 581º do CPC, ou seja, tem de se verificar, cumulativamente, uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. III- Nas
ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; ARTIGO 8º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL
I – O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, proferido no proc. 0220/11, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n.º 1, da Lei n. 12-A/2008, d
CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, N.º 3 DO ARTIGO 6.º-A DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I. A contribuição para a Caixa Geral de Aposentações constitui uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público; II. Aquela contribuição carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentaç
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem
RECURSO JURISDICIONAL · FALTA DE OBJECTO · SENTENÇA
I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II – Se o recorrente não ataca a sentença que julgou procedente a excepção do erro na forma de processo e se limita a invocar no recurso a prescrição da coima, apesar de se tratar de
RECURSO JURISDICIONAL · FALTA DE OBJECTO
I - O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II - Se o recorrente não ataca a sentença que (por considerar que ocorreu o erro na forma do processo e que é inviável a convolação para a forma processual própria) absolveu a entidad
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.