Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 119.º

EM VIGOR
Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data. 2 - No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível intermédio por ordem decrescente de classificação quantitativa e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios para compensação do desempenho procede-se à atribuição de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior. 3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades: a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente; b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5 % dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2; c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços. 4 - O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio, aos quais é atribuído prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior, é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos: a) Pela aplicação da percentagem de 5 % sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes; b) Pela aplicação da percentagem de 5 % ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio. 5 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal permitirem dar cumprimento à ordem de prioridades referida no n.º 3, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma decisões, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei referida no n.º 1, sobre: a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número anterior, e sobre os montantes máximos dos encargos que o órgão ou serviço vai suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos; b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar com essa finalidade. 6 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal não permitirem o pagamento dos prémios de desempenho nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, o dirigente máximo do órgão ou serviço elabora informação fundamentada solicitando o reforço do respectivo orçamento no montante necessário àquele pagamento. 7 - No caso referido no número anterior, obtida decisão favorável ao reforço ou decisão fundamentada da sua recusa, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma as decisões previstas no n.º 5 no prazo neste fixado. 8 - As decisões dos dirigentes referidas nos n.os 5 e 7 são tornadas públicas nos termos previstos na lei referida no n.º 1. 9 - A actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • TRP20081/21.2T8PRT.P126-06-2023JERÓNIMO FREITAS

    DIREITO AO RECURSO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · QUESTÃO NOVA

    I - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais

  • TCAN00408/21.8BEPNF14-10-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.

    I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion

  • TCAN00341/13.7BEBRG18-09-2020Helena Canelas

    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

    I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigent

  • TCAN01633/12.8BEPRT19-06-2020Helena Ribeiro

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS ENFERMEIROS; ART.º 17.º DO DL 437/91; D.L. N.º 248/2009; ARTIGOS 46.º A 48.º DA LEI N.º 12-A/2008.

    I-Nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º º 437/91, a progressão dos enfermeiros depende, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de “satisfaz”. II- O DL 437/91 foi expressamente revogado pelo DL n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009, que estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públ

  • TCAN00325/09.0BEMDL31-01-2020Isabel Costa

    ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; ARTIGO 8º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

    I – O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, proferido no proc. 0220/11, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n.º 1, da Lei n. 12-A/2008, d

  • STA0952/13.0BEPRT02-05-2019FONSECA DA PAZ

    ENFERMEIRO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · PROGRESSÃO

    A enfermeira graduada que, a partir de 1/1/2007, foi posicionada no 4.º escalão, índice 165, dessa categoria, por então lhe terem sido cometidas funções de “formação em serviço”, ao abrigo do art.º 64.º, do DL n.º 437/91, de 8/11, não pode beneficiar da progressão definitiva consagrada no preceito para quem exerceu tais funções por um período de três anos, em virtude de, desde 23/9/2009, com a ent

  • TCAN00787/12.8BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.

    I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de

  • TCAN00952/13.0BEPRT28-06-2018Hélder Vieira

    ENFERMEIROS ESPECIALISTAS; FORMAÇÃO EM SERVIÇO; REMUNERAÇÃO

    1 ¯ A integração de enfermeiro especialista, a quem foi cometida a formação em serviço, em escalão a que corresponda um índice remuneratório imediatamente superior ao que detém, nas circunstâncias permitidas pelo disposto no nº 8 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, não consubstancia “progressão na carreira”, mas apenas um reposicionamento remuneratório; 2 ¯ Nessa circunstânc

  • STA0185/1708-03-2017COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · PROGRESSÃO NA CARREIRA · FUNÇÃO PÚBLICA

    Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de progressão nas carreiras da função pública.

  • TCAN00789/09.1BEPRT20-05-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS; LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008; · ARTIGOS 19º E 20º DO DEC.-LEI Nº 353-A/89, DE 16-10; ARTIGOS 46º A 48º E 113º Nº 1 DA LEI Nº 12-A/2008.

    1. A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carre

  • TCAN00349/08.4BEMDL11-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; AUTARQUIAS; · CARREIRA VERTICAL; LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO; PORTARIA N.º 1553-C/2008, DE 31.12; ARTIGO 19º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 353-A/89, DE 16.10; ARTIGO 36º DO DECRETO-LEI Nº 247/87, DE 17.06; ARTIGO 25º, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI N.º 412-A/98, DE 30.12; O ARTIGO 119.º, N.º 1, DA LEI N.º 67-A/2007, DE 31.12; LEI N.º 12-A/2008, DE 27.02.

    1. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2 do artigo 68), e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008, existia a carreira de assistente administrativo que integrava as categorias de “assistente administrativo especialista”, “assistente administrativo principal” e “assistente administrativo”. 2. Tratava-se, portanto, de uma carreira vertical. 3. O disposto artig

  • TCAN00203/12.5BEPRT22-05-2015Luís Migueis Garcia

    CARREIRA DE ENFERMAGEM.

    I) - Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista. II) - Não prejudica que o legislador erija como regras aplicáveis no (sub-)procedimento de

  • TCAN00813/10.5BEPRT22-05-2015Hélder Vieira

    REVOGAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO

    Contendo, expressa e substantivamente, os fundamentos de facto e de direito de invalidade do acto revogado que ainda não havia logrado estabilização na ordem jurídica, e verificando-se ter a revogação sido ditada por razões de ilegalidade do acto revogado e não por motivos de mera inconveniência ou oportunidade administrativas, o acto revogatório não viola o disposto no artigo 141º do Código do Pr

  • TCAN00058/13.2BEPRT22-05-2015Frederico Macedo Branco

    DL Nº 12-A/2008; CARREIRA DE ENFERMAGEM; · PROGRESSÃO;

    1 – Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista. 2 – Tal significa, assim, que a partir de 01/01/2008, independentemente do disposto no artig

  • TCAN00267/11.9BECBR05-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    PESSOAL DIRIGENTE; CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; · LEI N.º 43/2005, DE 29-08; LEI N.º 53-C/2006, DE 29-12; · ARTIGO 29º DO ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE, APROVADO PELA LEI 2/2004, E 15.01.

    O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN02838/10.1BEPRT06-11-2014Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA

    Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais, onde se inclui a carreira docente universitária, apenas pode ter lugar após a sua revisão, nos termos do disposto no artigo 101º da referida Lei.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS06366/1007-02-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DIREITO A PROGREDIR NA CARREIRA, LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

    1.Se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da A.R. procedeu à audição dos representantes dos trabalhadores da função pública, que, presencialmente e através de pareceres escritos, fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo sobre estatuto desses trabalhadores, em que aqueles não foram ouvidos, deve concluir-se que aqueles puderam realmente

  • TCAS08638/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008

    I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso cai

  • TCAN00518/09.0BEBRG09-11-2012José Augusto Araújo Veloso

    PROGRESSÃO CARREIRA · PERÍODO 01.01.2008 A 01.03.2008 · REGIME APLICÁVEL

    A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 01.01.2008 a 01.03.2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, nº1, da Lei nº12-A/2008, de 27.02, em virtude do artigo 119º, nº1, da Lei nº67-A/2007, de 31.12, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL 353-A/89, de 26.10, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido n

a mostrar 20 de 35

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.