Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 83.º

EM VIGOR
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. 2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. 3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 - ... 5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 6 - ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS986/25.2BELRS.CS115-01-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA; JUROS DE MORA.

    I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 44º da LGT são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. II - Preceitua o nº2 da mencionada norma que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.

  • TCAS34/20.9BELRA14-01-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REJEIÇÃO LIMINAR · INEXEQUIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA

    I. A regra, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi atribuída aos Tribunais Centrais Administrativos, só excecionalmente, nos casos em que a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito é que a competência é atribuída à Secção do Contencioso Tributário do STA (artigos 280.º n.º 1 do CPPT

  • TCAS1387/11.5BELRA28-02-2019MÁRIO REBELO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS A FAVOR DO CONTRIBUINTE. · NOÇÕES DE “VÍCIO” E DE “ERRO” IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS.

    1. O direito a ser indemnizado pelo pagamento de juros indemnizatórios quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (art.º 43º/1 LGT), reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação. 2. Quando ocorre atraso no recebimento do valor a pagar

  • TC188/11 e 189/1101-01-2011José Cunha Barbosa
  • STA0299/1024-11-2010CASIMIRO GONÇALVES

    INDEMNIZAÇÃO · PRESTAÇÃO DE GARANTIA · EXECUÇÃO DE JULGADO

    No âmbito do pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, da conjugação do disposto nos arts. 171º do CPPT e 53º, 100º e 102º da LGT resulta que, não tendo sido exercido tal direito através de pedido apresentado no procedimento ou processo tributário, pode ainda formular-se esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório da respectiva liquidação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.