Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,78/gigajoule. 5 - ... 6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/ 1000 kg. 7 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 200/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45. 8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. 9 - ... 10 - ... 11 - ...