Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias: a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7 % destinada à política de emprego e formação profissional; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03 % destinada à política de emprego e formação profissional; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20 % destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho; d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06 % destinada à política de emprego e formação profissional; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01 % destinada à política de emprego e formação profissional. 2 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma percentagem de 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.»

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02796/12.8BELRS 0614/1509-06-2021JOAQUIM CONDESSO

    IVA · LOCAÇÃO FINANCEIRA · CÁLCULO PRO RATA · ÓNUS DE PROVA

    I - Em sede de I.V.A. e no caso de sujeitos passivos mistos (contribuintes que realizam transmissões ou prestações de serviços que conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos dos artºs.19 a 25, do C.I.V.A., e, em simultâneo, exercem operações que não conferem aquele direito porque se encontram isentas ao abrigo das alíneas do artº.9, do mesmo diploma, assim sendo titular

  • TCAN01633/12.8BEPRT19-06-2020Helena Ribeiro

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS ENFERMEIROS; ART.º 17.º DO DL 437/91; D.L. N.º 248/2009; ARTIGOS 46.º A 48.º DA LEI N.º 12-A/2008.

    I-Nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º º 437/91, a progressão dos enfermeiros depende, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de “satisfaz”. II- O DL 437/91 foi expressamente revogado pelo DL n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009, que estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públ

  • TCAS06966/1007-12-2011FONSECA DA PAZ

    FUNÇÃO PÚBLICA. · PROGRESSÕES NA CATEGORIA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008 e 1/3/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do D.L. nº 353A/89, de 16/10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12A/2008, de 27/2. II - Assim, os associados do recorrente, que se encontravam no 3º esca

  • TCAS06967/1024-02-2011TERESA DE SOUSA

    STAL · PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS

    I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.