Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 473.º

EM VIGOR
Imposto sobre o valor acrescentado Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado. ANEXO I Modelo de declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º] 1 - ... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) ... b) ... 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II ao referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [Local], [data] [Assinatura (18)] ANEXO II Modelo de declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º] 1 - ... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (19) ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], adjudicatário(a) no procedimento de ... [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (20): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (21) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (22)] (23); c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (24); d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (25); e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (26); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio do sítio da Internet onde podem ser consultados (27)] os documentos comprovativos de que a sua representada (28) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal [Local], [data] [Assinatura (29)] ANEXO III Modelo de ficha (a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º) (ver documento original) ANEXO IV Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira [a que se refere a alínea i) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º] 1 - O requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática: V x t (igual ou menor que) R x f sendo: V - O preço base, quando fixado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos; t - A taxa de juro Euribor, a seis meses, acrescida de duzentos pontos base, divulgada à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República; R - O valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios, calculado com recurso à seguinte função: (ver documento original) 2 - No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de "R" só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos, sendo o denominador da função adaptado em conformidade. ANEXO V Modelo de declaração (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º) 1 - ... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (31) ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de ... [designação ou referência ao procedimento em causa], vem por este meio apresentar a respectiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (32): a) ... b) ... 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (33) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (34)] (35); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (36) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (37)] (38); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (39); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (40); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (41); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (42); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (43); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (44) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (45)] (46): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [Local], [data] [Assinatura (47)] ANEXO VI Modelo de declaração bancária [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º] Procedimento de ... [designação ou referência ao procedimento em causa], cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ... e no Jornal Oficial da União Europeia de ... [se aplicável] ... [designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, Instituição de Crédito), neste acto representada por ... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de ... [qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o acto, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, Candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte: a) A Instituição de Crédito obriga-se, perante o Candidato e ... [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do Candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar; b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a Instituição de Crédito atribui ao Candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros; c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável. [Local], [data] [Assinatura] (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (10) Declarar consoante a situação. (11) Declarar consoante a situação. (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (14) Declarar consoante a situação. (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º (19) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas. (20) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (21) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (22) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (23) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (24) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (25) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (26) Declarar consoante a situação. (27) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso. (28) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (29) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º (30) Indicar o fundamento da escolha do procedimento de ajuste directo, quando este tiver sido adoptado ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º (31) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas colectivas. (32) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. (33) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (34) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (35) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (36) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (37) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (38) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (39) Declarar consoante a situação. (40) Declarar consoante a situação. (41) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (42) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (43) Declarar consoante a situação. (44) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (45) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (46) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (47) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º