Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 62.º

EM VIGOR
Modo de apresentação das propostas 1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º 2 - Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º...». 3 - A recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção. 4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 são definidos por diploma próprio. 5 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado: a) No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante; b) Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas; c) Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00503/16.5BEVIS04-10-2017Alexandra Alendouro

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; DESMATERIALIZAÇÃO; ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA; · EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA AUTORA – ARTIGO 146º, N.º 2, ALÍNEA L) E ARTIGO 62º, N.º 4 DO CCP; DOCUMENTOS DA PROPOSTA – PLANO DE TRABALHO.

    I – Em concretização da opção do CCP pela utilização integral de meios electrónicos nos procedimentos de formação dos contratos com o fim de garantir a segurança, integridade e fidedignidade do funcionamento das plataformas electrónicas e a identidade ou conteúdo das propostas, a Lei n.º 96/2015 de 17/08 estabelece os princípios e as regras gerais a observar pelas comunicações, trocas e arquivos d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.