Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 104.º

EM VIGOR
Outorga do contrato 1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação; b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos; c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º; d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando: a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º; b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente; c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade. 3 - O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.