Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 240.º

EM VIGOR
Peças do procedimento 1 - Para além do disposto no artigo 132.º, o programa do procedimento deve ainda: a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados; b) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades e os aspectos técnicos de ligação ao sistema; c) Indicar o modo de apresentação das propostas. 2 - O programa do procedimento deve indicar os eventuais factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como o valor dos respectivos coeficientes de ponderação, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas. 3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.