Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 441.º

EM VIGOR
Conformidade dos bens a entregar 1 - O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objecto do contrato em conformidade com os termos no mesmo estabelecidos, tendo em conta a respectiva natureza e o fim a que se destinam. 2 - Na falta de estipulação contratual, todos os bens objecto do contrato bem como as respectivas peças, componentes ou equipamentos devem ser novos. 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato.