Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A parte II do presente Código não é igualmente aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos hospitais E. P. E. e pelas associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas instituições de ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado: a) ... b) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...