Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 40.º

EM VIGOR
Tipos de peças 1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes: a) No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; b) No concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos; c) No concurso limitado por prévia qualificação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos; d) No procedimento de negociação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos; e) No diálogo concorrencial, o programa do procedimento, o convite à apresentação das soluções, o convite à apresentação das propostas, a memória descritiva e o caderno de encargos. 2 - As peças do procedimento referidas no número anterior são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 - Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção.