Artigo 140.º
EM VIGORÂmbito
1 - No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico que consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.
2 - Só podem ser objecto de um leilão electrónico os atributos das propostas, desde que:
a) O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
b) Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.