Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 466.º

EM VIGOR
Observatório das obras públicas 1 - O observatório das obras públicas é um sistema de informação, a constituir por diploma próprio, que procede à organização de uma base de dados, ao tratamento e à divulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar: a) A fase de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas; b) A fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas; c) As empreitadas de obras públicas integradas em concessões. 2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.: a) Os factos que constituam contra-ordenação prevista e os factos passíveis de registo, de acordo com os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, logo que a entidade adjudicante, o dono da obra ou o concessionário deles tome conhecimento; b) O relatório de contratação; c) O relatório final da obra; d) Os demais elementos previstos no capítulo I do título II da parte III do presente Código e outros a definir em legislação especial.