Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º, pode o programa do procedimento concursal permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos de habilitação a entregar sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05832/1004-02-2010BENJAMIM BARBOSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    I.Nas acções administrativas especiais a fase de produção de prova pode ser dispensada pelo juiz se, após os articulados, o processo contiver os factos necessários à boa decisão da causa, que devam considerar-se provados segundo as regras substantivas aplicáveis; II. O art.º 86.º do Código dos Contratos Públicos, mesmo na redacção anterior ao Dec.-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, deve ser int

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.