Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 284.º

EM VIGOR
Invalidade própria do contrato 1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis. 2 - Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo. 3 - São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.