Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 4.º

EM VIGOR
Republicação É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção actual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07408/1114-07-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SELECÇÃO DA MATÉRIA FACTO RELEVANTE – PRESUNÇÃO – ARTIGO 469º CCP – PROPOSTA – RECEPÇÃO – PROVA – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    1.Dada a natureza instrumental pura deste despacho, o despacho que seleccionou a matéria de facto relevante não faz caso julgado formal. 2. A recepção das propostas no CCP é uma formalidade essencial, como resulta dos seus arts. 146º-2 e 184º-2 3. O facto pressuposto de uma presunção legal, como a do art. 469º-1-b-2 do CCP, deve ser seleccionado para os “factos assentes” na condensação do pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.