Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 260.º

EM VIGOR
Centrais de compras 1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. 2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade. 3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.