Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 361.º

EM VIGOR
Plano de trabalhos 1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos. 2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro. 3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos a mais. 4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação. 5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação. 6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial. 7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00503/16.5BEVIS04-10-2017Alexandra Alendouro

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; DESMATERIALIZAÇÃO; ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA; · EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA AUTORA – ARTIGO 146º, N.º 2, ALÍNEA L) E ARTIGO 62º, N.º 4 DO CCP; DOCUMENTOS DA PROPOSTA – PLANO DE TRABALHO.

    I – Em concretização da opção do CCP pela utilização integral de meios electrónicos nos procedimentos de formação dos contratos com o fim de garantir a segurança, integridade e fidedignidade do funcionamento das plataformas electrónicas e a identidade ou conteúdo das propostas, a Lei n.º 96/2015 de 17/08 estabelece os princípios e as regras gerais a observar pelas comunicações, trocas e arquivos d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.