Artigo 328.º
EM VIGORDireito de retenção
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante.
Decreto-Lei 278/2009
Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior