Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 86.º

EM VIGOR
Não apresentação dos documentos de habilitação 1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 58.º 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 5 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, a entidade adjudicante deve comunicar imediatamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a caducidade da adjudicação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS550/09.3BESNT-B28-05-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; · ACTO RENOVÁVEL;

    i) Tendo a deliberação de 03.04.2009 (impugnada) do Conselho de Administração da Recorrida sido anulada por decisão transitada em julgado, por procedência do vício de preterição de audiência prévia, então, a entidade administrativa poderia praticar novo acto, desde que não reincida na alegada ilegalidade. ii) Tal entendimento reflecte a jurisprudência que vem sendo acolhida nos casos como o pre

  • TCAS11393/1406-11-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTRATOS PÚBLICOS, ADJUDICAÇÃO, CADUCIDADE

    I - A caducidade da adjudicação prevista no artigo 91º nº 1 do CCP tem os seguintes requisitos de validade: audiência prévia; imputabilidade ao adjudicatário da violação do prazo de 10 dias; e reconhecimento ou dever de reconhecimento pela entidade adjudicante de que a violação do prazo é imputável ao adjudicatário e não a outrem, nomeadamente à própria entidade adjudicante ou contratante. II - E

  • TCAS05832/1004-02-2010BENJAMIM BARBOSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    I.Nas acções administrativas especiais a fase de produção de prova pode ser dispensada pelo juiz se, após os articulados, o processo contiver os factos necessários à boa decisão da causa, que devam considerar-se provados segundo as regras substantivas aplicáveis; II. O art.º 86.º do Código dos Contratos Públicos, mesmo na redacção anterior ao Dec.-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, deve ser int

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.