Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 69.º

EM VIGOR
Competência do júri 1 - Compete nomeadamente ao júri: a) Proceder à apreciação das candidaturas; b) Proceder à apreciação das propostas; c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas. 2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação. CAPÍTULO VII Análise das propostas e adjudicação