Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 77.º

EM VIGOR
Notificação da decisão de adjudicação 1 - A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes. 2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para: a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º; b) Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º, indicando expressamente o seu valor; c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada. 3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS12853/1510-03-2016CATARINA JARMELA

    LEGITIMIDADE - INTERESSE EM AGIR - EXCLUSÃO DE PROPOSTA - ADJUDICAÇÃO - ARTIGO 55º N.º 1, AL. A), DO CPTA - ARTIGO 112º N.º 1, DO CPTA

    I – Do art. 55º n.º 1, al. a), do CPTA, resulta que tem legitimidade activa, nas acções que envolvam a apreciação da legalidade de actos administrativos, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal lesado pelo acto impugnado, sendo que a alegação de um interesse pessoal releva para aferir da legitimidade, enquanto que a alegação de um interesse directo releva para aferir do interesse

  • TCAS12908/1610-03-2016CATARINA JARMELA

    LEGITIMIDADE - INTERESSE EM AGIR - EXCLUSÃO DE PROPOSTA - ADJUDICAÇÃO - ARTIGO 55º N.º 1, AL. A), DO CPTA

    I – Do art. 55º n.º 1, al. a), do CPTA, resulta que tem legitimidade activa, nas acções que envolvam a apreciação da legalidade de actos administrativos, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal lesado pelo acto impugnado, sendo que a alegação de um interesse pessoal releva para aferir da legitimidade, enquanto que a alegação de um interesse directo releva para aferir do interesse

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.