Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidades adjudicantes 1 - São entidades adjudicantes: a) O Estado; b) As Regiões Autónomas; c) As autarquias locais; d) Os institutos públicos; e) As fundações públicas, com excepção das previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; f) As associações públicas; g) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas. 2 - São também entidades adjudicantes: a) Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das fundações públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que independentemente da sua natureza pública ou privada: i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e ii) Sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades; b) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea; c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009.) d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas. 3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00287/25.6BEVIS09-01-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PUBLICITAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS; · FUNDAMENTAÇÃO; PLANO DE TRABALHOS; · AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DA INVALIDADE DO ATO;

    I - Os processos de contencioso pré-contratual seguem a tramitação prevista no capítulo III do título II do CPTA, isto é, seguem a tramitação da ação administrativa enunciada nos artigos 78.º ss. do Código, salvo o especificamente previsto nos dispositivos dos artigos 100.º ss. para a forma de processo de contencioso précontratual (cf. art.º 102.º, n.º 1 do CPTA). II - No figurino processual d

  • TCAN01352/17.9BEPRT09-05-2025MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    NULIDADE DOS CONTRATOS POR INCUMPRIMENTO DA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO (LCPA); · REQUISITOS PARA AFASTAR A NULIDADE DOS CONTRATOS; · ABUSO DE DIREITO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

  • TRL53038/20.0YIPRT.L1-623-09-2021ANTÓNIO SANTOS

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · REGIME PROCEDIMENTAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA · REGIME PRÉ-CONTRATUAL DE DIREITO PÚBLICO

    4.1–No seu artº 4º, identifica o ETAF, em diversas alíneas do respectivo nº 1, vários tipos de litígios cuja apreciação, em razão fundamentalmente do respectivo objecto, compete obrigatoriamente aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ; 4.2.–Um dos litígios que cabe no âmbito dos referidos em 4.1. é aquele cuja apreciação tenha por objecto questões relativas a Validade de actos pré-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.