Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 97.º

EM VIGOR
Preço contratual 1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato. 2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo. 3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de: a) Modificação objectiva do contrato; b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato; c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.