Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 115.º

EM VIGOR
Convite 1 - O programa do procedimento de ajuste directo é substituído pelo convite à apresentação de proposta, o qual deve indicar: a) A entidade adjudicante; b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; c) O fundamento da escolha do ajuste directo, quando seja feita ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e 31.º a 33.º; d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso; e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; f) O prazo para a apresentação da proposta; g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º; h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º 2 - Quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade, o convite deve também indicar: a) Se as propostas apresentadas serão objecto de negociação e, em caso afirmativo: i) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos; b) O critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas. 3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo. 4 - O convite deve ser formulado por escrito e acompanhado do caderno de encargos, podendo ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade. 5 - Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º: a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção; b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de concepção.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00503/16.5BEVIS04-10-2017Alexandra Alendouro

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; DESMATERIALIZAÇÃO; ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA; · EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA AUTORA – ARTIGO 146º, N.º 2, ALÍNEA L) E ARTIGO 62º, N.º 4 DO CCP; DOCUMENTOS DA PROPOSTA – PLANO DE TRABALHO.

    I – Em concretização da opção do CCP pela utilização integral de meios electrónicos nos procedimentos de formação dos contratos com o fim de garantir a segurança, integridade e fidedignidade do funcionamento das plataformas electrónicas e a identidade ou conteúdo das propostas, a Lei n.º 96/2015 de 17/08 estabelece os princípios e as regras gerais a observar pelas comunicações, trocas e arquivos d

  • TCAS07856/1115-09-2011ANTÓNIO VASCONCELOS

    CONCURSO PÚBLICO. · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS OU SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES NA CANDIDATURA – ARTIGO 184º Nº 1 AL. E) DO CCP.. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I – O artigo 184º nº 1 al. e) do CCP, atinente à fase de apresentação das candidaturas, não fixa qualquer mecanismo que autorize os candidatos a juntarem novos documentos ou suprirem irregularidades que os mesmos apresentem nas respectivas candidaturas. II – Tal inerência decorre dos princípios da legalidade, igualdade e intangibilidade das propostas, que não autorizam, na fase de audiência pré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.