Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 387.º

EM VIGOR
Objecto da medição O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.