Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 321.º

EM VIGOR
Responsabilidade do co-contratante Nos casos de subcontratação, o co-contratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.