Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 167.º

EM VIGOR
Anúncio 1 - O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas. 2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º 3 - Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente: a) As prestações objecto do contrato a celebrar; b) O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adoptar para a formação do contrato a celebrar; e c) Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para os interessados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso. 4 - A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de correio electrónico. 5 - No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso. 6 - O convite referido no número anterior deve indicar: a) O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar; b) A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar; c) O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respectivo preço; d) O prazo de vigência do contrato.