Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 181.º

EM VIGOR
Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção 1 - O sistema de selecção consiste na qualificação efectuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira. 2 - O critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira implica a utilização de um modelo de avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 139.º 3 - Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.