Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 372.º

EM VIGOR
Recusa da execução de trabalhos a mais 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da recepção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos a mais, reclamar, fundamentadamente, da mesma. 2 - Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua recepção. 3 - Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos a mais, o dono da obra pode: a) Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução os trabalhos a mais; ou b) Optar pela execução dos trabalhos a mais, directamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma peremptória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º 4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando o empreiteiro não dê início à execução dos trabalhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato: a) Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado; ou b) Optar pela execução dos trabalhos a mais, directamente ou por intermédio de terceiro.