Artigo 272.º
EM VIGOREfeitos da impugnação
1 - A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.
2 - Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder:
a) À decisão de qualificação;
b) Ao início da fase de negociação;
c) À decisão de adjudicação.